Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, exami-nar analiticamente se o legislador ordinário buscou, no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, vincular a hipótese tributária do IOF a uma “situação jurídica” ou uma “situação de fato”, nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional, a fim de que se possa verificar se tal exação abrange os contratos de conta corrente. Para tanto, será examinado o art. 13 da Lei n. 9.779/1999, de modo a interpretá-lo à luz dos métodos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Em seguida, será cotejada a natureza do contrato de mútuo com a dos contratos de conta corrente. Uma vez constatado, de um lado, que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 vincula-se a uma “situação jurídica” (contratos de mútuo), nos termos do Direito Privado, e de outro, que estes não se confun-dem com os de conta corrente, concluir-se-á que os últimos não estão sujeitos à incidência do IOF-crédito. Daí a tese de que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 não pode ser estendido aos contratos de conta corrente
SCHOUERI, L. E. .; CARDIN, G. S. G. IOF sobre mútuo de recursos financeiros abrange contratos de conta corrente?. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 53, p. 261–302, 2023.