RESUMO

Da leitura do Tratado de Assunção se extrai, já no terceiro parágrafo de seu artigo primeiro, o compromisso dos Estados-membros de harmonizarem suas legislações tributárias, como instrumento para a aproximação desses países.
A discussão do processo de harmonização tributária no Mercosul impõe que se reconheça, em primeiro lugar, que ele não necessita de idêntica velocidade em relação a todas as espécies tributárias, impondo-se maior velocidade a um ou outro tributo, conforme a etapa em que se encontre o processo de integração. Efetivamente, constatando-se que o processo de integração é multifásico, nada impede que se identifiquem suas diversas etapas, estudando, para cada uma delas, o grau de harmonização necessário.
Neste sentido, o presente estudo propõe uma aproximação matricial ao tema, onde se coloquem, de um lado (abscissa), as diversas etapas do processo de integração e, de outro (ordenada), as três espécies tributárias que mais o afetam. Do encontro de ambas as coordenadas, resulta o grau de harmonização mais apropriado.

SCHOUERI, L. E.. Harmonização Tributária no Mercosul. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, v. 2, n.ano 1, p. 171-178, 2000.

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