RESUMO
Esclarecidos os contornos e as pretensões do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o texto retoma a noção de domicílio no Código Tributário Nacional, identificando naquele o local em que o contribuinte reputa-se notificado da atuação estatal, ato que se demonstrará revestido de efeitos materiais e intimamente associado ao devido processo legal. Revelada a importância do domicílio e da notificação para q exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, o estudo traça paralelo com a citação eletrônica em processo civil, encontrando ali exemplo valioso para a análise do expediente adotado pelo Fisco estadual paulista. Finalmente, examina-se a inconsistência na utilização do DEC pelas autoridades fiscais, que, não raro, desincumbem-se de todo o procedimento de fiscalização de modo pessoal e escrito para, então, notificar o contribuinte acerca da conclusão de seu trabalho pela via eletrônica.
SCHOUERI, L. E.. Domicílio Fiscal, Notificação Eletrônica e Devido Processo Legal. In: Valdir de Oliveira Rocha. (Org.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 1ed.São Paulo: Dialética, 2014, v. 18, p. 249-276.