RESUMO

    Quando se tomam as decisões administrativas, exaradas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na matéria do ágio, constata-se cenário de insegurança: o contribuinte que seguisse critérios apontados em decisões administrativas logo se via surpreendido por novas exigências e pelo abandono dos elementos que antes se apontavam como fundamentais.
    O presente estudo pretende evidenciar o fenômeno acima apontado. Tomando por cenário o regime jurídico-tributário do ágio anterior à Lei n° 12.973/14, constatar-se-á que mesmo sem qualquer mudança legislativa, novos requisitos foram criados pelo CARF e outros tantos abandonados, desnorteando a atividade do contribuinte. Em que pese a Lei n° 9.532/97 trouxesse claramente os requisitos para que se permitisse o aproveitamento do ágio, a jurisprudência administrativa passou a exigir o cumprimento de outros critérios, não previstos no ordenamento brasileiro, tendo-se realizado lançamentos de valores vultosos e criado grande insegurança entre os contribuintes.

SCHOUERI, L. E.; GALENDI JUNIOR, R. A. As Vicissitudes do Tratamento do Ágio na Jurisprudência Administrativa. In: Direito Tributário – Os 30 anos do sistema tributário nacional na constituição – estudos em homenagem a Ricardo Lobo Torres. Recife: Ed. dos Organizadores, 2018, v. 1, p. 341-377.

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