RESUMO

  Em se tratando de controvérsias jurídico-contábeis, os contratos de arrendamento mercantil, oferecem vasto material. O recente CPC 06 (R2), que entrou em vigor em janeiro de 2019, é apenas o último capítulo de um longo histórico de alterações na disciplina do leasing, que ilustra os mais diversos obstáculos ao alinhamento entre a Contabilidade e o Direito Tributário.
  De fato, apesar de as discussões sobre sua natureza jurídica já terem sido pacificadas há quase meio século, seu tratamento contábil e fiscal sofreu diversas alterações ao longo dos anos, sem que se tivesse nenhuma modificação na figura contratual. O movimento pendular gira em torno da perspectiva eleita com relação à natureza do arrendamento mercantil – se mais próxima à locação, a respeitar sua forma jurídica, ou se mais próxima à compra e venda financiada, a privilegiar sua realidade econômica.
  Neste capítulo, retomaremos a evolução histórica da contabilização do leasing, indicando a tendência da Contabilidade de retratar sua realidade econômica, em contraposição à preferência formal do legislador tributário. Nesse embate entre forma e substância, veremos que, ora uma, ora outra, prevaleceu – dando ensejo às diversas alterações que culminaram com o CPC 06 (R2).

SCHOUERI, L. E.; SCHOUERI, P. G. L. . Arrendamento Mercantil: (nova) modificação de critérios contábeis e seus impactos fiscais no RTT 2.0. In: A. E. Pinto; et al. (Org.). Controvérsias jurídico-contábeis. São Paulo: Atlas, 2019, v. 1, p. 231-251.

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