Introdução
Não são recentes as discussões acerca do tratamento tributário do ágio no caso de aquisição de empresas com patrimônio líquido negativo. Afinal, já no regime antigo, causava perplexidade o fato de que a aplicação de uma singela fórmula, segundo a qual o ágio era diferença positiva entre o preço pago e o valor patrimonial da participação societária adquirida, levasse ao resultado ao resultado aritmético de um ágio superior mesmo ao preço pago. Nada mais natural, do ponto de vista da álgebra, já que o sinal negativo, aplicado ao patrimônio, leva a somá-lo ao próprio preço pago, para chegar ao valor do ágio. (…)