Dentre os “crimes contra a ordem tributária” previstos pela Lei nº 8.137/1990, chama a atenção seu art. 2º, inciso II, que versou sobre diversas condutas que, basicamente, encontravam aplicação no recolhimento de impostos por terceiros sobretudo nos casos de (i) substituição tributária (ST) de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e (II) retenção de tributos na fonte, em especial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS).